Estatuto da Frente Parlamentar da Agropecuária
Art. 1º A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), é uma entidade associativa que defende interesses comuns, constituída por representantes de todas as correntes de opinião política do Congresso Nacional e tem como objetivo estimular a ampliação de políticas públicas para o desenvolvimento do agronegócio nacional.
Parágrafo único – A FPA, que tem sede no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar da Agropecuária:
I – acompanhar a política oficial de desenvolvimento da agropecuária nacional, manifestando-se quanto aos seus aspectos mais importantes de sua aplicabilidade;
II – promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes ao exame da política de desenvolvimento da agropecuária nacional, divulgando seus resultados;
III – promover o intercâmbio com instituições semelhantes e parlamentos de outros países, visando o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas agropecuárias;
IV – procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação referente à agropecuária nacional, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas nas duas Casas do Congresso Nacional;
V – conhecer e auxiliar na divulgação de novos métodos e processos que fomentem a agropecuária nacional; e
VI – apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da agropecuária nacional, junto a todos os Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar da Agropecuária:
I – como membros fundadores os Deputados Federais e Senadores da República que, integrantes da 53ª legislatura, subscrevam o Termo de Adesão no prazo de noventa dias, contados da data de aprovação do presente Estatuto;
II – como membros efetivos os parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão em data posterior à fixada na alínea anterior;
III – como membros colaboradores os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da FPA; e
IV – como membros das Frentes Parlamentares da Agropecuária das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras de Vereadores Municipais.
Parágrafo único – A FPA poderá conceder títulos honoríficos aprovados em assembléia, a parlamentares, a autoridades e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem nas análises e na prática de política para o desenvolvimento da agropecuária nacional.
Art. 4º São órgãos de direção da Frente Parlamentar da Agropecuária:
I – a Assembléia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos; e
II – a Mesa Diretora, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Vice-Presidente da Região Sul, Vice-Presidente Região Sudeste, Vice-Presidente Região Norte, Vice-Presidente Região Nordeste, Vice-Presidente Região Centro-Oeste, Secretário Geral, Coordenador Político, dentre os membros efetivos da Frente Parlamentar da Agropecuária.
Art. 5º A Assembléia Geral reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada ano, no mês de fevereiro e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 6º Compete à Assembléia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente o Estatuto da Frente Parlamentar da Agropecuária, por maioria absoluta de votos dos seus membros;
II – eleger e dar posse à Mesa Diretora;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da FPA;
IV – admitir ou demitir membros, conceder títulos honoríficos, homologando atos da Mesa Diretora que, neste sentido, foram adotados no interregno das assembléias ordinárias;
V – homologar termos de convênios e de contratos firmados pela Mesa Diretora; e
VI – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.
Art. 7º A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 8º Compete à Mesa Diretora:
I - organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FPA;
II – nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros, nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
III – manter contato com as Mesa Diretoras e com as Lideranças Partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, visando o acompanhamento de todo o processo legislativo que se referir às políticas agropecuárias, realizando o mesmo empenho junto aos órgãos de agricultura dos demais Poderes, na União, nos Estados e no Distrito Federal;
IV – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da FPA;
V – exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da FPA, observando os limites impostos pelo presente Estatuto;
Art. 9º os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução uma única vez para todos os cargos;
Art. 10 O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembléia Geral de Constituição da Frente Parlamentar da Agropecuária.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008.
